domingo, 12 de novembro de 2017

# Garantias da Acessibilidade



 A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, proclamada em 09 de dezembro de 1975, em seu artigo 3º, dispõe:
“as pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”.

Encontramos em nossa Constituição Federal de 1988, garantias indispensáveis para a vivência das pessoas com deficiência, no entanto, alguns princípios se destacam e passam a ter maior importância sobre os demais, tais como o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF); o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e o princípio da habilitação e reabilitação (art. 203, inciso IV da CF).
Para o exercício desses e de todos os outros direitos fundamentais, o ponto vital; a pedra toque desses direitos é justamente a garantia da acessibilidade.
As constituições anteriores já consagravam o direito de acesso das pessoas com deficiência, contudo, eram poucos os que realmente lutavam para o cumprimento de seus direitos.  
Posteriormente, com o advento da Lex Máxima de 1988, o direito de acessibilidade, apesar de constar no rol das garantias fundamentais, sofreu um retrocesso, pois seu texto é de eficácia contida; uma norma de caráter limitado institutivo, por necessitar de outra norma para sua completa integração, o que só veio a ocorrer com a aprovação das Leis n. 10.048, de 08 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, portanto, 12 (doze) anos depois.
A Lei de Acessibilidade se tornou mais uma garantia e mais uma forma de se cobrar a aplicação dos princípios protetores das pessoas com deficiência, contudo, não foi o suficiente, dando ensejo à criação de um Decreto de Regulamentação (Decreto n.º5.296/04), o qual além de regulamentar a Lei de Acessibilidade, estabeleceu os prazos para adaptação dos prédios e estabelecimentos públicos e privados, de modo a garantir o acesso e permanência das pessoas com deficiência.
Apesar de todas essas garantias em prol das pessoas com necessidades especiais, o seu cumprimento carece de uma atenção especial, tendo em vista que, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto n. 5.296/04, muitos estabelecimentos ainda não dispõem de acessibilidade, gerando conseqüentemente muita exclusão.
O que falta para acelerar o cumprimento dessas normas é a cobrança, por parte dos Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência; das Sociedades Organizadas que representam as pessoas com deficiência; do Poder Público; das próprias pessoas com deficiência e seus familiares e, principalmente pela sociedade, porque só assim, se estará exercendo a tolerância e cultivando o seu respeito para com o seu semelhante.
A legitimação dessas pessoas para o acompanhamento do cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto n. 5.296/04, encontra-se prevista no art. 4º, desse Decreto.
Sem a efetiva cobrança os responsáveis pelas adaptações ficam alheios às suas responsabilidades e, prorrogam, em demasia, o cumprimento de suas obrigações para com as pessoas com deficiência e, também para com a sociedade.        
Somente após a concretização de tais mudanças, em que todos os estabelecimentos disponibilizarão de acesso às pessoas com limitações é que “as pessoas normais” se conscientizarão, de que vivem em um mundo em que há igualdades, semelhanças e desigualdades e, que para uma vivência sadia e feliz; é necessário que convivamos harmonicamente, respeitando as desigualdades e as semelhanças de cada um.


(Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/artigos/1932014      12/11/17; 12:42)

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