A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes,
proclamada em 09 de dezembro de 1975, em seu artigo 3º, dispõe:
“as pessoas deficientes têm o direito inerente de
respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes qualquer que seja a
origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos
fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo,
o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível”.
Encontramos em nossa Constituição Federal de 1988,
garantias indispensáveis para a vivência das pessoas com deficiência, no
entanto, alguns princípios se destacam e passam a ter maior importância sobre
os demais, tais como o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF);
o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e o princípio da habilitação e
reabilitação (art. 203, inciso IV da CF).
Para o exercício desses e de todos os outros direitos
fundamentais, o ponto vital; a pedra toque desses direitos é justamente a
garantia da acessibilidade.
As constituições anteriores já consagravam o direito
de acesso das pessoas com deficiência, contudo, eram poucos os que realmente
lutavam para o cumprimento de seus direitos.
Posteriormente, com o advento da Lex Máxima de 1988, o
direito de acessibilidade, apesar de constar no rol das garantias fundamentais,
sofreu um retrocesso, pois seu texto é de eficácia contida; uma norma de
caráter limitado institutivo, por necessitar de outra norma para sua completa
integração, o que só veio a ocorrer com a aprovação das Leis n. 10.048, de 08
de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, portanto, 12 (doze)
anos depois.
A Lei de Acessibilidade se tornou mais uma garantia e
mais uma forma de se cobrar a aplicação dos princípios protetores das pessoas
com deficiência, contudo, não foi o suficiente, dando ensejo à criação de um
Decreto de Regulamentação (Decreto n.º5.296/04), o qual além de regulamentar a
Lei de Acessibilidade, estabeleceu os prazos para adaptação dos prédios e
estabelecimentos públicos e privados, de modo a garantir o acesso e permanência
das pessoas com deficiência.
Apesar de todas essas garantias em prol das pessoas
com necessidades especiais, o seu cumprimento carece de uma atenção especial,
tendo em vista que, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto n.
5.296/04, muitos estabelecimentos ainda não dispõem de acessibilidade, gerando
conseqüentemente muita exclusão.
O que falta para acelerar o cumprimento dessas normas
é a cobrança, por parte dos Conselhos Municipais dos Direitos das Pessoas com
Deficiência; das Sociedades Organizadas que representam as pessoas com
deficiência; do Poder Público; das próprias pessoas com deficiência e seus
familiares e, principalmente pela sociedade, porque só assim, se estará
exercendo a tolerância e cultivando o seu respeito para com o seu semelhante.
A legitimação dessas pessoas para o acompanhamento do
cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto n. 5.296/04, encontra-se
prevista no art. 4º, desse Decreto.
Sem a efetiva cobrança os responsáveis pelas
adaptações ficam alheios às suas responsabilidades e, prorrogam, em demasia, o
cumprimento de suas obrigações para com as pessoas com deficiência e, também
para com a sociedade.
Somente após a concretização de tais mudanças, em que
todos os estabelecimentos disponibilizarão de acesso às pessoas com limitações
é que “as pessoas normais” se conscientizarão, de que vivem em um mundo em que
há igualdades, semelhanças e desigualdades e, que para uma vivência sadia e
feliz; é necessário que convivamos harmonicamente, respeitando as desigualdades
e as semelhanças de cada um.
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